Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 114/2020-RELT1

8.1. Passo à apreciação das contas da Câmara Municipal de Guaraí - TO relativas ao exercício de 2017.

8.2. Determina a Constituição do Estado do Tocantins em seu artigo 32, §2° que “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”. No âmbito da competência de fiscalização atribuída a este Tribunal, incumbe-lhe “julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta...” conforme preceitua o artigo 33, inciso II da Constituição Estadual e artigos 1º, inciso II e art. 73 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.3. As contas de ordenadores de despesas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o artigo 101 da Lei nº 4.320/64, bem como dos demais documentos/relatórios exigidos pela Instrução Normativa TCETO n° 07/2013, os quais evidenciam os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão relativos ao exercício.

8.4. Dos resultados apurados nos demonstrativos contábeis e Relatório técnico nº 440/2018 (evento 6) destaca-se o seguinte:

a. Quanto à Execução orçamentária, a análise evidencia superávit Orçamentário de R$ 115.549,47 (cento e quinze mil quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), uma vez que  a Câmara teve uma receita total, incluídas as transferências no total de R$ 2.147.812,40 (dois milhões cento e quarenta e sete mil oitocentos e doze reais e quarenta centavos), e realizou despesas e transferências financeiras no total de R$ 2.032.362,93 (dois milhões trinta e dois mil trezentos e sessenta dois mil noventa e três centavos), conforme Balanço Orçamentário e quadros no item 4.1 do relatório de análise;

b. Quanto ao Resultado Financeiro, o Balanço Patrimonial evidencia Ativo Financeiro no total de R$ 45.762,07 (quarenta e cinco mil setecentos e sessenta e dois reais e sete centavos), e o Passivo Financeiro de R$ 37.954,89 (trinta e sete mil novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), apresentando um Superávit financeiro de R$ 7.807,18 (sete mil oitocentos e sete reais e dezoito centavos) conforme item 4.3.2.3 do relatório técnico.

c. Quanto aos limites constitucionais e legais, conclui-se que no exercício de 2017 a Câmara Municipal de Guaraí-TO cumpriu parte dos limites Constitucionais e Legais atribuídos ao Poder Legislativo Municipal conforme demonstrado no quadro a seguir, pois:

DESCRIÇÃO

RECEITA/ BASE DE CÁLCULO

DESPESA        

 REALIZADA

% APLICADO

SITUAÇÃO VERIFICADA

Subsídios dos Vereadores -       Art. 29, VI "b" da CF/88 30% de R$ 25.322,25 (subsídio do Dep.  Estad.)

25.322,25

6.214,20 (Ver.)

9.321,31 Pres.) 

24,55%

36,82%

 Dentro do limite máximo de 30% com remuneração dos vereadores e fora do limite em relação a remuneração do Presidente 

Despesa Total com Remuneração dos Vereadores       -                 Art. 29, VII da CF/88 -  5%

53.722.206,24

853.314,98

1,59%

 Dentro do Limite máximo de  6% 

Despesa Total da Câmara -           Art. 29-A,I da CF/88 -  7%

30.606.627,51

2.032.362,93

6,65%

Dentro do limite máximo de 7%

Total dos Gastos com a Folha de Pagamento - Art. 29-A, §1º da CF/88 - 70% da Receita

2.147.812,40

1.394.790,69

64,94%

 Dentro do limite máximo de 70%

Despesa com Pessoal do Poder Legislativo - Art. 20, III da LRF

46.743.855,06

1.394.790,69

2,98%

 Dentro do limite máximo de 6%

Fonte: Itens 5 e 6 do Relatório de Análise. Despesa por Categoria Econômica (Anexo 2)

8.5. Conforme demonstrado na tabela acima, para fins de apuração do limite Despesa Total da Câmara (Art. 29-A,I da CF/88 -  7%), o valor da despesa considerado na análise conclusiva é de R$ 2.032.362,93 e não R$ 2.159.362,93 que constou do item 6.1 do relatório técnico, pois neste foi incluído indevidamente o montante de R$ 127.000,00 (cento e vinte sete mil reais) referente a valor transferido/devolvido pela câmara municipal de Guaraí-TO ao tesouro municipal, ou seja, não resultou em despesa aplicada na manutenção da Câmara Municipal.  Assim, restou afastado o apontamento de descumprimento do limite constitucional apontado na análise preliminar pela equipe técnica.

8.6. Também não foi considerado o valor da receita apontado no item 6.2 constante do relatório técnico, pois nele não foi considerado o valor total da receita da Câmara, pois deixou de ser incluído o valor das receitas correntes de R$ 5.348,48, conforme o Balanço Orçamentário e quadro constante do item 4.1 do relatório técnico, o qual evidencia o total de receita de R$ 2.147.812,40 (dois milhões, cento e quarenta e sete mil, oitocentos e doze reais e quarenta centavos). 

8.7. Quanto às impropriedades apontadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 440/2018 (evento 6) referentes ao estoque dos materiais (Item 4.3.1.1.1 do relatório) acompanho a manifestação da equipe técnica no sentido de que podem ser acolhidas as alegações de defesa apresentadas. Também, em atendimento a citação/intimação, o gestor apresentou documentos concernentes aos subsídios de vereadores (item 6.3 do relatório e Despacho nº 845/2018), possibilitando a exame apenas quando da fase posterior de tramitação dos autos. 


8.8. Nesse sentido, após a juntada dos documentos, foi efetuado o exame da apuração do limite máximo do subsídio dos vereadores e Presidente da Câmara, considerando-se o valor do subsídio do Deputado Estadual vigente à época que totalizava R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), valor  considerado para fins de apuração do limite nas contas a partir de 2017, conforme se verifica nos seguintes precedentes: Acórdão nº 273/2-19 – 2ª Câmara, emitido nos autos nº 1830/2018; Acórdão nº 696/2019 – Primeira Câmara, emitido nos autos nº 1809/2018, Acórdão nº 717/2019 – 1ª Câmara, emitido nos autos nº 1846/2018, dentre outros. Sobre o novo exame não foram apresentadas alegações na fase adequada (conforme Certificado constante do evento 23), mas apenas após a fase de instrução processual conforme expediente nº 15321/2019 (evento 27). Entretanto, referidas alegações foram analisadas quando da emissão deste voto e utilizadas para a formação do meu juízo de convencimento, conforme previsto no artigo 219, §4º do Regimento Interno. 

 

8.9. Pois bem. O valor máximo do subsídio do Vereador e Presidente da Câmara Municipal de Guaraí-TO para o exercício de 2017 corresponde a R$ 7.596,67 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), ou seja, 30% do subsídio do Deputado Estadual. Demonstrou-se que o subsídio dos vereadores no valor de R$ 6.214,20 (seis mil, duzentos e quatorze reais e vinte centavos), atende ao limite máximo pois representa 24,53% do subsídio do deputado estadual. Por outro lado, o subsídio do Vereador Presidente, de R$ 9.321,31 (nove mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e um centavos), representa 36,79% do subsídio do Deputado Estadual, resultando em pagamento a maior no montante anual de R$ 20.695,68 (vinte mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), conforme Despacho nº 632/2019 (evento 20).

8.10. Outrossim, conforme se verificou nos autos, referido subsídio foi alterado por legislação local aprovada em maio de 2017, retroagindo os efeitos a 02 de janeiro de 2017 (autógrafo de lei nº 13/2017 convertido na Lei Complementar nº 1/2017, de 03 de maio de 2017, retroagindo à 02/01/2017), caracterizando infração à norma constitucional constante do art. 29, incisos V e VI da Constituição Federal, e Resoluções nos  562/2011, 286/2017 e 429/2019 TCE/TO- Pleno, sujeitando o responsável a aplicação da multa prevista no artigo 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno.

8.11. Efetuado o confronto com as alegações de defesa apresentadas por meio do expediente nº 15.321/2019 (evento 27), conclui-se que as justificativas são insuficientes para afastar as irregularidades, pois em síntese, são no sentido de que houve a atualização/correção dos subsídios de acordo com o índice acumulado do IGPM, por haver entendimento que o referido limite de 30% do subsídio do Deputado Estadual não se aplicava ao subsídio do Presidente da Câmara, justificando também que o então gestor apenas deu continuidade à prática da gestão anterior. 

8.12. Tais alegações não podem ser acolhidas pois a alteração do valor do subsídio dos vereadores no decorrer da legislatura bem como a obrigatoriedade do cumprimento do limite do subsídio em relação ao do deputado estadual estão previstos no texto constitucional (artigos 29, V e VI da CF), sendo objeto de várias decisões no âmbito desta Corte, com destaque à Consulta respondida por meio da Resolução Plenária nº 562/2011. Outrossim, quanto à aplicação da revisão geral anual dos subsídios dos vereadores, à época dos fatos se encontrava vigente o entendimento da Resolução Plenária nº 286/2017 por meio da qual este Tribunal decidiu pela impossibilidade de sua aplicação. Entretanto, tal decisão foi revogada pela Resolução Plenária nº 429/2019-TCE/TO, quando o Tribunal respondeu a consulta, em síntese, pela possibilidade de concessão da revisão geral anual, desde que obedecidos diversos critérios, inclusive quanto ao atendimento dos limites constitucionais e legais.

8.13. Por outro lado, acolho o pedido final efetuado pelo gestor, o qual reconhecendo o débito apurado, solicitou o parcelamento da quantia em 24 (vinte e quatro) parcelas fixas mensais, conforme a faculdade prevista no artigo 84 do Regimento Interno. 

8.14. Em linhas conclusivas, verifica-se que não obstante a apuração de superávit orçamentário e financeiro e o cumprimento de alguns limites constitucionais e legais, restou apurado dano ao erário, bem como infração à norma constitucional, quais sejam:

a) pagamento indevido do montante de R$ 20.695,68 (vinte mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), correspondente a quantia do subsídio do vereador presidente que ultrapassou o teto constitucional previsto no art. 29, inciso VI, alínea ‘b’, da CF/88;

b) Alteração do subsídio dos vereadores no curso da legislatura (conforme autógrafo de lei municipal nº 13/2017 convertido na Lei Complementar municipal nº 1/2017, de 03 de maio de 2017, retroagindo à 02/01/2017), caracterizando infração à norma constitucional constante do art. 29, incisos V e VI da Constituição Federal, e Resoluções nos  562/2011, 286/2017 e 429/2019 TCE/TO- Pleno;

8.15. Deste modo, com fundamento no artigo 85, inciso III e 88 da Lei Orgânica deste TCE, Lei Estadual n° 1.284/2001 deve ser emitida decisão definitiva no sentido de que as contas sejam julgadas irregulares, acolhendo-se parcialmente o Parecer do Corpo Especial de Auditores nº 3177/2019 (evento 25) e Parecer nº 572/2020 (evento 28) do Ministério Público Especial junto a este Tribunal.

8.16. Referidos órgãos se manifestaram pela irregularidade das contas com aplicação de multas aos responsáveis, não havendo manifestação quanto à imputação do débito apurado.

8.17. Registre-se, por fim, que em consulta realizada ao sistema e-contas, não foi identificado nenhum processo referente a auditoria por esta Corte na Câmara Municipal de Guarai-TO, abrangendo o exercício de 2017.

8.18. De todo o exposto, acompanhando parcialmente a manifestação do Parecer do Ministério Público de Contas, assim como Parecer do Corpo Especial de Auditores  VOTO para que esta Egrégia Corte de Contas se manifeste no sentido de:

I - Julgar irregulares as presentes contas de ordenador de despesas do Poder Legislativo do Município de Guarai-TO, relativas ao exercício de 2017, gestão do senhor Antônio Donizeth de Medeiros, com fundamento nos artigos 33, inciso II da Constituição Estadual, 1º, inciso II; 10, inciso I; 85, inciso III e 88 da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o artigo 77 do Regimento Interno, em razão das irregularidades apontadas no item 8.14 do Voto, quais sejam:

a) pagamento indevido do montante de R$ 20.695,68 (vinte mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), correspondente a quantia do subsídio do vereador presidente que ultrapassou o teto constitucional previsto no art. 29, inciso VI, alínea ‘b’, da CF/88;

b) Alteração do subsídio dos vereadores no curso da legislatura (conforme Lei Complementar municipal nº 1/2017, de 03 de maio de 2017, retroagindo à 02/01/2017), caracterizando infração à norma constitucional constante do art. 29, incisos V e VI da Constituição Federal, e Resoluções nos  562/2011, 286/2017 e 429/2019 TCE/TO- Pleno;

II- Imputar débito no valor de R$ 20.695,68 (vinte mil seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos) ao senhor Antônio Donizeth de Medeiros – Presidente à época, em virtude do subsídio pago a maior em relação ao limite constitucional, cujo valor deverá atualizado a partir de 31.12.2017 e ser recolhido aos cofres do Tesouro Municipal; 

III- Aplicar multa proporcional ao dano ao erário na importância de R$ 2.069,57 (dois mil sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), equivalente a 10% (dez por cento) do valor quantificado no item anterior, ao senhor Antônio Donizeth de Medeiros, com fulcro no artigo 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 158 do Regimento Interno deste Tribunal, cujo valor deverá ser recolhido à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;

IV- Aplicar multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) com fundamento no artigo 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno, tendo em vista a alteração do valor do subsídio dos vereadores no curso da legislatura, em descumprimento ao disposto no art. 29, incisos V e VI da Constituição Federal;

V- Autorizar, desde já, com amparo no artigo 94 da Lei nº 1824/2001 c/c o artigo 84 do Regimento Interno deste Tribunal, o parcelamento do débito e da multa arbitradas, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (artigo 84, §§1º e 2º RITCE);

VI- Autorizar, desde já, a cobrança judicial do débito e da multa nos termos do artigo 96, inciso II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não sejam pagas administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o representante do MPjTCE;

VII- Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar os responsáveis do inteiro teor do presente Relatório, Voto e Decisão, por via postal, através de carta registrada, com aviso de recebimento, na forma prevista no artigo 28 da Lei Estadual n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e artigos 83, §§ 1° e 3º e 342 do Regimento Interno desta Corte, bem como adotar as demais medidas regimentais, ficando autorizada a notificação por edital, nos casos previstos no artigo 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001. Registra-se, ainda, que os valores dos débitos devem ser atualizados a partir de 31/12/2017.

VIII- Determinar:

VIII.1 - À Secretaria da Primeira Câmara que:

  1. Dê ciência do Relatório, Voto e Decisão ao senhor Antônio Donizeth de Medeiros – Presidente à época, e atual gestor do Poder Legislativo de Guarai-TO, para que o mesmo tome conhecimento e evite reincidir nas falhas apontadas nas contas;
  2. Proceda a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;

IX - Alertar aos responsáveis que a decisão emitida nas presentes contas não interfere na apuração dos demais atos de gestão em tramitação neste Tribunal, tampouco na cobrança e/ou execução das multas e/ou débitos já imputados ou a serem imputados, cuja tramitação segue o rito regimental e regulamentar nos termos do disposto no art. 91, III, “b”, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

X. Após o atendimento das determinações supracitadas, sejam estes autos emitidos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 23/03/2021 às 13:50:59
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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